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Informe Jurídico Janeiro 2011 – (18/02/2011)

Informe Jurídico Janeiro 2011 – (18/02/2011)

Data: 18 de fevereiro de 2011

PROCESSO DOS 3,17% E DEVOLUÇÃO DO PSS (PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL)

 

 

Informamos que mais de 350 (trezentos e cinqüenta) servidores receberam os valores referentes ao reajuste dos 3,17%. No entanto, para alguns houve a retenção a maior dos valores referente ao PSS (plano de seguridade social).

 

Em decorrência deste fato, já esta sendo apurado a quantia devida e, ressaltamos, que o levantamento da diferença vai ser realizado através de alvará judicial.

 

Portanto, comunicaremos aos interessados quando o juiz expedir os respectivos alvarás. 

 

 

INCORPORAÇÃO DA GAE

 

 

Foram ajuizadas 06 (seis) ações, totalizando 97 (noventa e sete) servidores, visando a incorporação da diferença referente à Gratificação de Atividade Executiva – GAE ao vencimento básico, com amparo no parágrafo único, do artigo 118, da Lei nº 11.784/2008.

 

O primeiro processo, tombado sob o n.º 2009.50.01.004974-4, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, foi julgado favorável em Primeira Instância.

 

A Procuradoria Federal apelou desta decisão e a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região deu provimento ao recurso reformando a Sentença, julgando improcedente o pedido inicial, alegando, em síntese, que conforme percebe-se pelos contracheques juntados ao processo, que todos os servidores, sem exceção, tiveram a remuneração majorada após a introdução do novo Plano de Carreiras e Cargos.

 

Protocolizamos no dia 04 de agosto de 2010 o Recurso Especial (para o Superior Tribunal de Justiça) e o Recurso Extraordinário (para o Supremo Tribunal Federal) visando a reforma do Acórdão do TRF.

 

PAGAMENTO DE FÉRIAS (ADICIONAL DE 1/3) DURANTE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTU SENSU.

 

 

Foi proferida no ano de 2010 uma sentença favorável para 02 (dois) servidores do IFES, onde foi considerado que o afastamento de suas atividades para participar de programa de treinamento regularmente instituído ou de programa de pós-graduação stricto sensu no País, como sendo de efetivo exercício das atividades, razão pela qual foi reconhecido o recebimento do adicional de férias (1/3 da remuneração) durante este período.

 

Conforme ficou decidido, por unanimidade, na Assembléia Geral realizada no dia 25 de novembro de 2010, ingressamos no final do ano de 2010 com um mandado de segurança coletivo para resguardar aos servidores o recebimento de tal adicional. Lembramos que tal processo visa apenas o restabelecimento do pagamento, não garantido o recebimento dos atrasados.

 

Desta forma, os servidores que foram afastados de suas atividades em decorrência do motivo mencionado no parágrafo anterior e não receberam o adicional de férias e tiverem interesse em ingressar com uma ação para receber os últimos 05 anos (período referente ao prazo prescricional), deverão procurar o Sindicato de posse dos seguintes documentos para o ajuizamento da ação:

 

a)    Cópias de todos os contracheques recebidos durante o afastamento;   

b)    Cópia do comprovante de residência;  

c)    Cópia da Portaria do Ifes que autorizou o afastamento e da prorrogação se houver;

d)    Cópia do Contrato de Afastamento firmado com o Ifes.

e)    Preencher e assinar procuração.

 

 

CORREÇÃO DOS 28,86% PARA OS SERVIDORES QUE FIZERAM ACORDO

 

 

Na Assembléia Geral realizada no dia 7 de julho de 2010 ficou deliberado que deveria ser realizada uma análise nas fichas financeiras de cinco servidores, referente ao período de 1999 a 2005, que fizeram o Acordo para, posteriormente, em outra assembléia, definir se será viável ingressar na justiça visando um possível reajuste.

 

Após a verificação do pagamento do acordo, foi constado que as parcelas foram pagas corrigidas, sendo tal análise apresentada na Assembléia Geral realizada, no dia 25 de novembro de 2010.

 

Após a deliberação dos sindicalizados presentes, foi aprovado, por unanimidade, que o Sindicato não deveria propor nenhuma medida judicial visando a atualização do pagamento das parcelas dos 28,86% para os servidores que realizaram acordo com o governo, tendo em vista o fato de ser uma medida judicial temerária.

 

 

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

 

 

Foram ajuizadas 07 (sete) ações, totalizando 56 (cinqüenta e seis) professores, cujo objeto é a suspensão do desconto referente à parcela auferida decorrente do exercício de magistério em regime de dedicação exclusiva cumulado com outra atividade remunerada.

 

Em 04 (quatro) processos foi julgado parcialmente procedente para desobrigar os professores a devolverem os valores recebidos a título de adicional de exclusividade, anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a notificação pessoal de cada um que determinou a reposição ao erário, em decorrência da prescrição, os demais processos ainda estão em tramitação.

 

 

AÇÕES DA CORREÇÃO DOS 28,86%

 

Até a presente data, 47 (quarenta e sete) servidores receberam os valores referentes ao reajuste dos 28,86%.

 

Aqueles que ainda não foram contemplados, deverão procurar o Sindicato para obterem informações acerca do andamento do seu processo.

 

 

 

ABONO DE PERMANÊNCIA

 

 

Abono de Permanência é uma gratificação concedida ao servidor que alcançou todos os requisitos para se aposentar e opte por permanecer em atividade até que atinja a idade para se aposentar compulsoriamente, sendo tal benefício correspondente ao valor da contribuição previdenciária, limitado até completar as exigências para aposentadoria compulsória (40, § 1º, II, da CF).

 

Existem três hipóteses possíveis para a concessão de tal benefício. A primeira está prevista no § 19, do artigo 40, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação, in verbis: “§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.

 

A segunda está amparada pelo § 5º, do artigo 2º, Emenda Constitucional nº 41/2003 onde prevê que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas neste artigo e que opte por permanecer em atividade.

 

Por fim, a terceira hipótese é a prevista no § 1º, do artigo 3º, também, da Emenda Constitucional nº 41/2003: “§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal”.  

 

 

PARIDADE E INTEGRALIDADE

 

 

Tem-se o princípio da integralidade o condão de assegurar que o servidor perceba proventos de aposentadoria correspondentes à totalidade da remuneração a que ele fazia jus quando na atividade. Já a paridade reveste-se de um duplo viés. De um lado assegura a revisão dos proventos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. De outro turno, garante a extensão, aos aposentados e pensionistas, de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

 

Importante transcrever os §3º e §8º do Art. 40 da Constituição Federal:

 

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

 

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

 

Portanto, para os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 1º.1.2004 deve ser aplicada a regra geral que corresponde ao fim da integralidade e da paridade, sendo os proventos calculados e reajustados de acordo com as regras permanentes (§§ 3º e 8º do art. 40 da CF/88).

 

 

DECISÃO DESFAVORÁVEL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO À PROGRESSÃO DOS NOVOS DOCENTES

 

 

No dia 03 de dezembro de 2009 foi impetrado o mandado de segurança visando a progressão por titulação, independente do interstício, de uma classe para outra com amparo no § 5º, do artigo 120, da Lei 11.784/08, combinado com o no § 2º, do artigo 13, da Lei 11.344/06. O aludido processo é composto por 46 (quarenta e seis) docentes. O processo tramitou na 1ª Vara Federal de Vitória/ES, sob o nº 2009.50.01.016205-6 onde foi proferida sentença favorável aos servidores no dia 18 de março de 2010.

 

Fomos intimados no dia 05 de agosto de 2010, informando que o Ifes apresentou o recurso de apelação e para oferecermos as contra-razões. Após a nossa manifestação, o processo foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região para julgamento do supracitado recurso.

 

O Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária à apelação, para reformar a sentença e denegar a segurança anteriormente concedida, acatando as alegações do Ifes, manifestando-se, em síntese, da seguinte maneira “sendo as disposições da Lei nº 11.344/06, incompatíveis com a disposição dos §§ 1º e 3º do art. 120, da Lei nº 11.784/08, que é a norma que regulamenta a categoria profissional dos substituídos, deve prevalecer a disposição da Lei nº 11.784/08, por ser específica, ou seja, deve ser cumprido pelo professor, o interstício de 18 (dezoito) meses para a obtenção da progressão funcional”.

 

Considerando que não concordamos com o julgado acima mencionado, recorremos do Acórdão que reformou a sentença de primeiro grau através do Recurso Especial (para o Superior Tribunal de Justiça) e do Recurso Extraordinário (para o Supremo Tribunal Federal). Está disponível no endereço eletrônico do Sindicato a íntegra do julgamento.

 

Os servidores que não fazem parte do primeiro grupo devem procurar o SINASEFE, pois iremos ingressar com uma nova ação até o dia 10 de março de 2011.

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