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Publicada Medida Provisória que assegura reajuste a professores

Publicada Medida Provisória que assegura reajuste a professores

Data: 14 de maio de 2012

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União – Seção 1 – 14 de maio de 2012 a Medida Provisória (MP) 568, de 11 de maio de 2012, que confere reajuste de 4% aos professores federais, retroativo a 1º de março de 2012; e a incorporação ao Vencimento Básico (VB) da Gratificação Específica do Magistério Superior (GEMAS) e da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (GEDBT) para os docentes das respectivas carreiras.

Confira a íntegra da medida provisória.

A MP 568 tem o mesmo conteúdo do Projeto de Lei (PL) 2203/11, que estava parado no Congresso desde o final de agosto do ano passado. Na semana passada, foi retirado pela presidente e transformado em MP. Assim como previa o PL 2203/11, a MP 568 traz prejuízo aos professores no que diz respeito ao congelamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, antes calculados sobre o VB.

De acordo com o texto da MP 568 (página 10, Seção XXIV), a Lei nº 8.112, de 1990 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:

I – grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;

II – grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;

III – grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e

IV – periculosidade: R$ 180,00.

Art. 87. Caso o disposto nesta seção acarrete redução do valor global da remuneração total de servidor ativo que, na data de entrada em vigor desta Lei, vinha recebendo adicional de insalubridade ou de periculosidade, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada de, conforme o caso, adicional de insalubridade ou de periculosidade, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, sem prejuízo da supressão imediata na hipótese do art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990.”

Via Adufrgs.

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