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Decisão desfavorável do TRF da Segunda região à progressão dos novos docentes

Decisão desfavorável do TRF da Segunda região à progressão dos novos docentes

Data: 1 de dezembro de 2010

 

No dia 03 de dezembro de 2009 foi impetrado mandado de segurança visando a progressão por titulação, independente do interstício, de uma classe para outra com amparo no § 5º, do artigo 120, da Lei 11.784/08, combinado com o no § 2º, do artigo 13, da Lei 11.344/06. O aludido processo é composto por 46 (quarenta e seis) docentes. O processo tramitou na 1ª Vara Federal de Vitória/ES, tombado sob o nº 2009.50.01.016205-6 e foi proferida sentença favorável aos servidores no dia 18 de março de 2010.

 

Fomos intimados no dia 05 de agosto de 2010 informando que o Ifes apresentou o recurso de apelação e para oferecermos as contra-razões. Após a nossa manifestação o processo foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região para julgamento do supracitado recurso.

 

O Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação, para reformar a sentença e denegar a segurança anteriormente concedida, acatando as alegações do Ifes, manifestando-se, em síntese, da seguinte maneira “sendo as disposições da Le i nº 11.344/06, incompatíveis com a disposição dos §§ 1º e 3º do art. 120, da Le i nº 11.784/08, que é a norma que regulamenta a categoria profissional dos substituídos, deve prevalecer a disposição da Le i nº 11.784/08, por específica, ou seja, deve ser cumprido pelo professor, o interstício de 18 (dezoito) meses para a obtenção da progressão funcional”.

 

Considerando que não concordamos com o julgado acima mencionado, informamos que iremos do recorrer do Acórdão que reformou a sentença através do Recurso Especial (para o Superior Tribunal de Justiça) e do Recurso Extraordinário (para o Supremo Tribunal Federal).

 

Seguem em anexo a íntegra do julgamento. Clique aqui.

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