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DN: repúdio à proposta de alteração da Portaria 17 pelo ministério neofascista de Weintraub

DN: repúdio à proposta de alteração da Portaria 17 pelo ministério neofascista de Weintraub

Data: 12 de maio de 2020

Não se trata de apenas uma mudança de portaria, mas na tentativa de mais um passo desse governo neofacista no sentido de regredir o conceito que se tem de educação

famigerada Portaria 17 foi editada em maio de 2016, nos estertores do governo Dilma, num momento em que o golpe do impeachment já havia sido votado, e que órgãos de controle, então acossados por um movimento de demonização do serviço público, davam mostras de disposição em perseguir o serviço público às vésperas da assunção do nada alvissareiro governo Temer. Ela instituía o aumento da carga horária docente e do número de estudantes por docente, além de outros pontos que feriam a nossa autonomia garantida na lei de criação dos Institutos Federais.

Naquele contexto, a então direção da Setec/MEC optou por regulamentar as atividades docentes nos Institutos Federais, fazendo algumas concessões ao ponto de vista da prática persecutória de alguns órgãos de controle, numa ação que, nos termos de um ditado muito popular, poderia ser traduzida por “ceder os anéis para não perder os dedos”. 

Desde o início, essa diretriz governamental trouxe sérios problemas de concepção, cujos principais são:

  • 1. Quebra do conceito de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, por meio da hierarquização do ensino sobre os outros dois eixos do tripé.
  • 2. Aumento da carga horária mínima e máxima em sala de aula de 10-20 horas para professores 40 horas com ou sem dedicação exclusiva e de 8-12 horas para professores em regime de 20 horas semanais. Deixava a possibilidade de manutenção dos patamares anteriores mediante ao atendimento da Relação Aluno Professor (RAP), previsto na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação.
  • 3. Realização das atividades de pesquisa e extensão no  tempo excedente, apenas depois de garantidas as atividades de ensino, deixando em aberto a hipótese de em situações determinadas não haver possibilidade para o exercício da pesquisa e/ou da extensão.
  • 4. Perda da indissociabilidade entre os três eixos do tripé, só se fazendo pesquisa e extensão se sobrasse tempo do ensino, ou, às custas da diminuição do tempo de planejamento, coerente com o rebaixamento da extensão. Para cada aula ministrada seria garantida somente uma hora para planejamento, pesquisa e extensão.
  • 5. Redução drástica das possibilidades do reconhecimento da representação institucional, deixando absolutamente de fora reconhecimento da representação de classe, por exemplo.
  • 6. Exposição dos planos de trabalho dos docentes em sítio público para consulta de qualquer um, em um momento em que profissionais da educação estavam a ser assediados por movimentos de cunho neofascista na sociedade civil.

Durante o governo Temer foi realizado um GT, no qual o SINASEFE participou na condição de convidado, neste, algumas modificações foram sugeridas, tais como a ampliação do conceito de representação institucional, a consideração da pesquisa em toda a sua potencialidade, e a modificação da exigência de cumprimento de carga horária mínima e máxima, de 8-18 para professores com 40 horas, e 8-10 para aqueles em regime de 20 horas. Todavia, a hierarquização do ensino face à pesquisa e à extensão foi mantida, assim como o norte de precarização da qualidade educacional. De todo modo, mesmo as tímidas sugestões feitas pelo GT jamais se consumaram em modificações efetivas da portaria 17.

No presente momento, em meio à pandemia provocada pelo COVID-19 e dos sucessivos fracassos do Ministério da Educação, tais como: o naufragado “Future-se”, a caducada MP 914 (que tentou modificar para pior as regras para eleição de reitores), os erros na execução do Enem, as ridículas e inócuas tentativas de intervenção nos Institutos Federais do Rio Grande do Norte e de Santa Catarina, o indiciamento por crime de racismo de Abraham Weintraub, todo o desgaste público de sua imagem (sem falar nos erros de português) vem à tona uma proposta de modificação da já lamentável portaria 17! 

Entre as modificações trazidas pela gestão Bolsonaro, citamos a seguir:

  • 1. Uma maior inserção da Educação à distância no cotidiano dos Institutos Federais, indício forte de tentativa de rebaixamento da qualidade da educação ofertada mediante generalização açodada desta modalidade sem respeitar seus requisitos mínimos. Tentativa de precarização já tentada pelas portarias 343/2020 e 345/2020, ambas repudiadas pelos dirigentes institucionais. 
  • 2. Alterações obscuras das atividades de ensino, pesquisa e extensão, com manutenção da hierarquização do ensino sobre os dois outros eixos do tripé.
  • 3. Ampliação das cargas horárias mínimas para 16 horas para os professores com carga horária de 40 horas e Dedicação Exclusiva e 10 horas para docentes em 20 horas, sem definição de carga horária máxima. 
  • 4. Retirada da previsão de diminuição de carga horária, no caso de atendimento da RAP, prevista pela lei 13.005/2014. 
  • 5. Aumento das exigências para preenchimento do plano de trabalho docente.
  • 6. Instituição do ponto eletrônico, violentando a equivalência entre MS e EBTT. 

Não se trata de apenas uma mudança de portaria, mas na tentativa de mais um passo desse governo neofacista no sentido de regredir o conceito que se tem de educação. Mais do que aumentar a carga horária mínima e máxima, ele materializa o fim da educação fincada no tripé ensino, pesquisa e extensão.

Diante dessa conjuntura, o SINASEFE se posiciona veemente pela derrubada da nova versão e conclama a todos e todas  associados e associadas a somar força no combate a mais esse ataque às nossas instituições educacionais. Não é hora de divisão, nada de bom pode vir do governo Bolsonaro. 

Pontuaremos a seguir as nossas considerações que julgamos de extrema importância para preservação da autonomia e  democracia nas nossas instituições:

  • 1. No tocante à educação à distância, respeitamos e defendemos essa modalidade quando implementada com qualidade e respeitando-se seus requisitos legais. De outra feita, nos opomos terminantemente ao seu uso como atalho, como meio de fazer de conta que continuamos a fornecer atendimento durante à pandemia, mesmo sabendo que grande parte de nossos discentes sequer possui conexão com a internet. Combatemos historicamente a precarização inclusive nos governos anteriores (caso do Pronatec) e combateremos sempre a tentativa de educação de faz de conta.
  • 2. Sempre defendemos a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Estivemos ao lado dos estudantes nos movimentos de greve e ocupação em 2016 contra a EC 95, a Reforma do Ensino Médio e da Base Curricular Comum, e continuaremos a lutar, com  eles e com todos, pela educação pública, gratuita e a serviço dos trabalhadores.
  • 3. No que se refere ao aumento da carga horária, e em especial da não estipulação das cargas horárias máximas, não temos dúvidas da ilegalidade da medida, visto que tal iniciativa mutila o direito ao planejamento das aulas. Direito conquistado há cerca de um século atrás pelos profissionais da educação. 

Especificamente quanto à este ponto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9394/96, na medida em que prescreve um conceito de educação, inclui as atividades de planejamento entre as obrigações do profissional da educação: 

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

Ao não estabelecer um número máximo de horas em sala de aula, o texto deixa aberta a hipótese de que toda a carga horária seja direcionada para o ensino, o que resulta no não atendimento de exigência expressa de que os sistemas de ensino assegurem o tempo necessário para as atividades de planejamento. 

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:(…)
V – Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

Observe-se que a LDB, na qualidade de legislação abrangente, não aborda as minúcias das diversas carreiras do magistério. O que nos leva a buscar o que resta prescrito para a carreira do Ensino Básico Técnico e Tecnológico na Lei 12.772/12, que institui os planos de carreiras para o magistério federal. Nesta, logo em seu artigo segundo, pode ler peremptoriamente:  

Art. 2º São atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica.

Donde se conclui de forma clara e cristalina que deve-se garantir no exercício das carreiras constantes na lei 12.772/12 não apenas as atividades de planejamento, mas também as de pesquisa, extensão, assim como todas as atividades relacionadas ao exercício da gestão, representação institucional, etc. Tal constatação nos leva ao marco institucional dos Institutos Federais, criados pela Lei 11.892/08. E nesta lei, logo ao iniciar, impõe-se um importante marco institucional:

Art. 2o  Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei.
§ 1o  Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais.

A equiparação ao status das universidades decorre de sua missão institucional, de sua característica de instituição destinada à oferta de educação básica e superior, e pela indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Essas condições estão consignadas nas seções II e III da mesma lei, que não citamos aqui unicamente por uma questão de espaço.  Uma vez estabelecidos os marcos institucionais de equivalência com as Universidades Federais, de equivalência entre as carreiras do MS e EBTT pela lei 12.772, e da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, resta perguntar qual a proporção máxima da carga horária docente que deve ser reservada para as atividades de ensino, a fim de assegurar também o atendimento das demais atribuições da carreira EBTT. Tal questão nos leva ao decreto Nº 9.235/17, que trata justamente do exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. O parágrafo único, do artigo 93 deste decreto é taxativo ao estabelecer um parâmetro máximo de cumprimento das atividades em sala de aula:

Art. 93. (…) 
Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de, pelo menos, vinte horas semanais para estudos, pesquisa, extensão, planejamento, gestão e avaliação. 

  • 4. No que se refere à retirada da previsão da redução de carga horária no caso de atendimento da RAP, previsto pela lei 13.005/2014, entendemos que a medida se encontra eivada de ilegalidade, visto que uma  portaria não pode desconsiderar, nem inovar em relação à legislação superior. 
  • 5. No que se refere ao incremento dos relatórios de atividade, só conseguimos ver uma tentativa de aumento das perseguições ao segmento docente, visto que as sucessivas regulamentações têm levado a que grande parte dos institutos federais sequer tenha conseguido implementar as normatizações anteriores e sequer houve tempo para se efetuar um balanço dos mecanismos de controle, agravados inclusive com a prática de desprestígio da políticas de pesquisa e extensão inclusive mediante ao sistemático corte de recursos para essas atividades.
  • 6. No que tange à implementação do ponto eletrônico, esse sindicato já demonstrou em diversas ocasiões, com base na legislação existente, e somando-nos a vários pareceres do Ministério Público, que a carreira EBTT ao ser criada e declarada equivalente  ao MS, por atuar com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, e por necessitar de realizar atividades de pesquisa e planejamento fora do ambiente escolar, não necessita realizar registro de ponto. Só podemos atribuir essa exigência à conhecida prática de perseguição e assédio por parte desse governo em relação ao funcionalismo público e à educação de forma particular.

Por todo o exposto, denunciamos a intenção tantas vezes manifesta pelo ministro Abraham Weintraub em desqualificar e desmerecer a qualidade da educação no Brasil. Basta desta sanha por promover a precarização do trabalho docente em todas as suas dimensões, neste caso através da famigerada Portaria 17.

Repudiamos com vigor mais essa tentativa de atacar e agredir a educação pública e seus profissionais.

Direção Nacional do SINASEFE

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Baixe a nota acima no timbre do SINASEFE (PDF).

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Fonte: Sinasefe.

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