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Saiba a diferença entre efetividade, estabilidade e estágio probatório.

Saiba a diferença entre efetividade, estabilidade e estágio probatório.

Data: 25 de junho de 2009

Algumas das dúvidas que os servidores federais têm são sobre a diferença entre efetividade, estabilidade e estágio probatória. De acordo com o advogado do Sinasefe, Doutor Adriano Moraes, inicialmente é importante diferenciar os conceitos de efetividade e estabilidade, pois não são sinônimos. O primeiro diz respeito ao servidor aprovado em concurso público, enquanto que a estabilidade somente é alcançada após três anos de efetivo exercício. Desta forma verifica-se que a efetividade é um pressuposto necessário para ser adquirida a estabilidade.

O instituto da estabilidade foi criado pela Constituição de 1938 e tinha o objetivo de garantir a continuidade do serviço público, assegurando os servidores contra exonerações infundadas a fim de propiciar um melhor exercício de suas funções, bem como neutralizar as conseqüências decorrentes da mudança do Governo.

Segundo o Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, a estabilidade “é o direito de não ser demitido do serviço público, salvo se incidir em falta funcional grave, apurada em processo judicial ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou em conseqüência de avaliação periódica de desempenho, igualmente assegurada ampla defesa”. A Emenda Constitucional nº 19/98 alterou o prazo de efetivo exercício para alcançar a estabilidade de dois para três anos, previsto no artigo 41 da Constituição Federal.

Esta Emenda incluiu o § 4º ao artigo 41, que determina como condição para a aquisição da estabilidade a realização de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Já o artigo 20, da Lei 8..122/90, estabelece que ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

O § 1º, do artigo supracitado, alterado pela Lei nº 11.784/2008, determina que 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no parágrafo anterior.

Verifica-se, desta forma, não obstante alguns posicionamentos em contrário que a estabilidade e estágio probatório são institutos jurídicos distintos, já que este corresponde ao período pelo qual o servidor é avaliado quanto aos requisitos necessários para o desempenho do cargo, relativos ao interesse no serviço, adequação, disciplina, assiduidade e outros do mesmo gênero.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança 9.373/DF, DJ 20.09.2004, relatado pela Ministra Laurita Vaz, concluiu que o prazo de aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao prazo do estágio probatório:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 20 DA LEI N.º 8.112/90. ESTABILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses do estágio probatório, o servidor será observado pela Administração com a finalidade de apurar sua aptidão para o exercício de um cargo determinado, mediante a verificação de específicos requisitos legais.

2. A estabilidade é o direito de permanência no serviço público outorgado ao servidor que tenha transposto o estágio probatório. Ao término de três anos de efetivo exercício, o servidor será avaliado por uma comissão especial constituída para esta finalidade.

3. O prazo de aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao prazo do estágio probatório. Os institutos são distintos. Interpretação dos arts. 41, § 4º da Constituição Federal e 20 da Lei n.º 8.112/90.

4. Ordem concedida.

O servidor estável somente perderá o cargo se ocorrer uma das hipóteses a seguir transcritas, de acordo com o § 1º, do artigo 41, da Constituição Federal: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado, II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. A situação prevista no inciso III não é autoaplicável, uma vez que depende de lei complementar que discipline a matéria. Dessa forma, até a edição do mencionado dispositivo legal está em vigor apenas a primeira e a segunda hipótese.

No entanto, o servidor em estágio probatório não poderá ser exonerado sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido o Doutrinador José dos Santos Carvalho Filho entende que “o correto, no caso, é a instauração de processo administrativo em que se ofereça a cada interessado o direito de defender-se das conclusões firmadas pelos órgãos competentes. É o processo formal que vai admitir a verificação da legalidade na conduta dos administradores responsáveis pela aferição do servidor. Por isso, o STF já definiu que o funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. 637 p.).

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